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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

O PRESBITERATO E A CONSTITUIÇÃO DA IPB

Ser um oficial na Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) requer compromissos com Deus e com Sua Palavra. Além destes, os oficiais jurarão fidelidade à Constituição da IPB além da aceitação dos símbolos de fé. Vocacionado pelo Espírito Santo, reconhecido pelo povo de Deus e ordenado e/ou investido solenemente conforme a liturgia, os novos presbíteros pastorearão a Igreja. Diante do pleito próximo, é importante revermos o que a Constituição da IPB afirma sobre o presbiterato. 

Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade. Nossa Constituição afirma que a eleição de presbíteros é realizada mediante assembléia geral que constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá extraordinariamente, convocada pelo Conselho (art. 9º). A presidência da assembléia da Igreja cabe ao pastor (art. 10). 

Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja. Assim, só podem ser votados os maiores de 18 anos e os civilmente capazes. Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra IPB. 

O art. 25 da CI/IPB legisla que a Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em: a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes; b) presbíteros regentes; e c) diáconos. Estes ofícios são permanentes, mas o seu exercício é temporário. Os ministros e os presbíteros são oficiais de Concílios da IPB; os diáconos, da Igreja a que pertencem (art. 26). 

A CI/IPB também descreve as funções privativas e atribuições dos ministros e dos presbíteros regentes. Cabe ao Ministro do Evangelho ou Presbítero Docente, dentre outros, (a) administrar os sacramentos, (b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de Deus, (c) celebrar o casamento religioso com efeito civil e (d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja de que é pastor. O Ministro exercerá, juntamente com os outros presbíteros, o poder coletivo de governo na Igreja. 

Semelhantemente cabe ao Presbítero Regente (a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; (b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; (c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; (d) orar com os crentes e por eles; (e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições; (f) distribuir os elementos da Santa Ceia; (g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; e (h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio. 

Lembre-se: o Presbítero é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.

Por fim, o art. 55 da CI/IPB enfatiza que os oficiais precisam ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida. 

Rev. Ângelo Vieira da Silva